Ora, se o art. 135 do CPC, diz citação do sócio ou da pessoa jurídica, por isso entende que o legislador quis dizer que o sócio deve ser citado pessoalmente, pois a citação é personalíssima, tanto que para o procurador receber citação tem que ter poderes especiais.
Esse artigo não admite interpretação diversa, e só poderá ser modificado por lei que o faça.
Assim, não podem os magistrados, desembargadores e ministros, darem outro entendimento ao referido dispositivo, pois estarão comente um abuso de autoridade (legislando, competência que não lhes cabe).